Cédula rural pignoratícia

Existe a da Lei 492/1937, que decorre da existência anterior do penhor rural, sendo título de crédito que se vincula a um penhor já firmado. A sua finalidade é representar o valor do crédito garantido pelo penhor registrado. Não decorre necessariamente do penhor, que pode ter vida própria e independente da cédula rural pignoratícia. A causa da emissão é a mera conveniência do credor, que poderá dispor de um título de crédito endossável.

Já a cédula rural pignoratícia fundada no Dec.-lei 167/1967, que substituiu a Lei 3.253/1957, nasce concomitantemente com o penhor, isto é, ao mesmo tempo, sendo a sua exteriorização. A cédula rural pignoratícia instituída pelo Dec.-lei 167/1967 obedece a uma ordem diferente: I – Elaboração do contrato no próprio ato do financiamento, sendo o instrumento de garantia; II – O registro da cédula produz o direito real do penhor. Em suma, a cédula rural pignoratícia, aqui registrada, é o próprio contrato de penhor.

Neste instrumento de garantia se contrata o financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural. No art. 9º temos que o financiamento se consubstancia por intermédio da cédula do crédito rural, que pode ter a garantia real constituída no mesmo contrato, pela cédula rural pignoratícia. Na prática, a cédula rural pignoratícia objeto do Dec.-lei 167/1967 tomou o lugar do penhor rural, eis que constitui uma simplificação e uma agilização no processamento do financiamento rural. Torna-se um título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, de acordo com o art. 10 do citado diploma, em texto da Lei 13.986/2020.

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