Indisponibilidade e irrenunciabilidade dos alimentos

 

O direito a alimentos não é suscetível de renúncia ou cessão. Mesmo que às pessoas se reconheça a absoluta liberdade, e que sejam elas capazes, não é admitida a renúncia ao direito, ou qualquer outra forma de disposição. E nem poderia ser diferente, pois os alimentos têm importância vital, significando a própria garantia à vida. O art. 1.707 é decisivo no tocante à irrenunciabilidade e indisponibilidade: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

A partir do direito sob a regência do Código Civil de 2002, mais preservou-se a garantia de sempre buscar o ex-cônjuge alimentos. Observa-se esta garantia em outros dispositivos, além do art. 1.707. Assim no art. 1.704: “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial”.

Embora culpado o cônjuge pela separação, e mesmo que verificado, na ocasião, razoável suporte econômico, de modo a se encontrarem os então cônjuges em igualdade de condições, e notando-se que a necessidade adveio de conduta culposa, como de gastos imoderados, ou de perda voluntária do emprego, ou de venda dos bens para fins de viagens ou diversões, é possível a busca dos alimentos indispensáveis para a subsistência, caso não existam parentes em condições de prestá-los ou capacidade para o trabalho, em razão do parágrafo único do art. 1.704: “Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência”.

 

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