Finalidade da Cédula rural pignoratícia

 

É utilizada a cédula rural pignoratícia para dar garantia aos financiamentos que objetivam o desenvolvimento e o incremento da produção rural. A finalidade básica é, pois, rural, seja na área agrícola ou na pecuária. Tanto isto que o devedor obriga-se a cumprir a finalidade sinalada no contrato, como impõe o art. 2º, caput, do Dec.-lei 167/1967: “O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora”.

Para obrigar o cumprimento da finalidade, permite o art. 6º a atuação fiscalizadora do financiador: “O financiado facultará ao financiador a mais ampla fiscalização da aplicação da quantia financiada, exibindo, inclusive, os elementos que lhe forem exigidos”.

A fim de tornar viável a fiscalização, faculta-se ao credor não só percorrer todas e quaisquer dependências dos imóveis, como também verificar o andamento dos serviços neles existentes. É, outrossim, autorizada a cobrança de uma taxa para custear as despesas exigidas nessa função, pagável pelo devedor, e calculada sobre os saldos devedores da conta vinculada à operação (arts. 7º e 8º). A constituição envolve a emissão da cédula rural pignoratícia e o competente registro público.

 

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