ESPÉCIES DE ASSEMBLEIAS GERAIS E COMPETÊNCIA

Há duas espécies fundamentais de assembleias gerais: a ordinária e a extraordinária – a primeira realizável em épocas determinadas e para finalidades que a lei indica, como para a prestação de contas ou dos resultados financeiros; e a segunda convocável quando houver necessidade, especialmente para deliberar sobre assuntos diferentes. Conhecem-se, ainda, a assembleia geral especial, destinada a determinada classe de acionistas, como a dos debenturistas, e a que se realiza para deliberar sobre a criação de novas ações prefe- renciais, para a modificação de vantagens, para a restrição de direitos e outras matérias particularizadas; e a assembleia geral de constituição, que não passa de uma reunião dos subscritores de ações, para a formação da sociedade. No pertinente à assembleia geral especial, é explicada por Celso Marcelo de Oliveira: “A assembleia geral especial é prevista na lei para certas espécies de acionistas, como de ações preferenciais, para deliberar sobre a criação de novas ações preferenciais, modificação de vantagens, restrição de direitos etc., ou de debêntures, para assuntos de seu exclusivo interesse. As assembleias especiais reúnem acionistas de classe determinada de ações, tendo por objeto apreciar questões de seu interesse específico. Sua convocação e instalação são semelhantes às demais, e a aprovação das matérias em deliberação depende de aprovação de titulares de mais da metade das ações que compõem a classe interessada”.4

Cumpre esclarecer que a Lei no 6.404/1976 possui dispositivos que tratam conjuntamente das assembleias gerais ordinária e extraordinária, como o art. 122, o qual discrimina as competências privativas, atribuindo genericamente à assembleia geral reformar o estatuto social; eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no no II do art. 142; tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59 (redação dada pela Lei no 12.431, de 2011); suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120); deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; autorizar a emissão de partes beneficiárias; deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; autorizar os administradores a confessar falência e pedir a recuperação judicial ou extrajudicial da empresa.

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