DA LESÃO NO DIREITO – PARTE 1

No tocante à “lesão no direito”, ou à “lesão enorme”, introduzida no Código Civil de 2002 – art. 157 e parágrafos –, embora já considerado um velho instituto conhecido no direito, a própria expressão nos dá uma ideia do conteúdo. De um modo bem simples, define-se como lesão ou lesão enorme o negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade.

Ou, também, conceitua-se como todo o contrato em que não se observa o princípio da igualdade, pelo menos aproximada, na prestação e na contraprestação, e em que não há a intenção de se fazer uma liberalidade. Revelando a falta de equidade, ou a iniquidade enorme, provoca um desequilíbrio nas relações contratuais, ocorrendo de modo geral nos contratos onerosos.

Três os elementos necessários para a configuração:

I – A desproporção evidente entre as prestações;
II – a miséria, ou necessidade, a inexperiência e a leviandade;

III – a exploração por parte do lesionante.

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