Constituição da Cédula rural pignoratícia

 

Conterá, o instrumento, os seguintes elementos, de conformidade com o art. 14 do Dec.-lei 167/1967, com alterações e inclusões da Lei 13.986/2020:

I – A denominação cédula rural pignoratícia.

II – Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescenta-se uma das seguintes expressões: nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo, ou nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo.

III – Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV – Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V – Descrição dos bens vinculados em penhor, que serão indicados pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.

VI – Taxa de juros a pagar, e a comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.

VII – Praça de pagamento.

VIII – Data e lugar da emissão.

IX – assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

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