ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA NAS S/A

A assembleia geral ordinária é a que se faz rotineiramente, equivalendo a uma reu- nião dos sócios para tomar conhecimento, debater e decidir determinadas matérias da sociedade. Conceitua-se também como o órgão máximo da sociedade anônima, de caráter exclusivamente deliberativo. Realiza-se nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, que se dá em 31 de dezembro de cada ano. Uma vez não realizada no prazo delimitado, embora tratando de matéria que lhe é própria, será extraordinária. Realmente, se inobservados os prazos do art. 132, a regula- rização se dá por meio da assembleia geral extraordinária.

Compete à assembleia geral ordinária, na previsão do art. 132:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demons- trações financeiras;

II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 167).

Deve-se observar que a relação estabelecida pela lei não impede que outras espécies de assuntos sejam submetidos à assembleia ordinária. Mesmo as privativas à assembleia extraordinária podem ser apreciadas, parecendo demasia convocar as duas espécies por causa dos diferentes tipos de assuntos. Todavia, se for o caso, fazse a convocação da assembleia para a apreciação das respectivas matérias em sessão ordinária e em sessão extraordinária, para a mesma data, com pequena variação de tempo quanto ao horário.

Se o estatuto outorga a competência para decidir qualquer um dos assuntos acima a outro órgão da sociedade, como ao Conselho Diretor, não se arreda da assembleia a competência concomitante. Na verdade, a faculdade concedida não pode conflitar com a competência do órgão máximo de deliberação da sociedade. Tem-se, aí, uma competência concorrente.

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