INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS

 

Justamente por terem um caráter de indispensabilidade, advém a proibição em se compensarem os alimentos com dívidas pessoais do credor, o que está cristalizado no art. 1.707. Do contrário, não teria sentido a determinação em pagar alimentos, que dizem respeito à própria vida. A respeito, escreveu Yussef Said Cahali: “Ainda em razão do caráter personalíssimo do direito de alimentos, e tendo em vista que estes são concedidos para assegurar ao alimentando os meios indispensáveis à sua manutenção, decorre, como princípio geral, que o crédito alimentar não pode ser compensado; pretende-se, mesmo, que não se permita a compensação em virtude de um sentimento de humanidade e interesse público; nessas condições se o devedor da pensão alimentícia se torna credor da pessoa alimentada, não pode opor-lhe, inobstante, o seu crédito, quando exigida a obrigação.”

 

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