A posse dos bens na cédula rural pignoratícia

 

Assim como acontece no penhor rural comum, igualmente no penhor rural cedular os bens empenhados permanecem com o devedor ou o terceiro empenhante. Não se efetiva a tradição para o credor pignoratício. É claro o art. 17 do Dec.-lei 167/1967: “Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados”. A posse mediata ou indireta, no entanto, transfere-se ao credor pignoratício, o que lhe permite certa vigilância e acompanhamento quanto ao estado dos mesmos.

 

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