ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA NAS S/A

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA NAS S/A

A assembleia extraordinária pode ser convocada a qualquer tempo, possui competência ampla e destina-se ao debate e à votação de assuntos não objeto de deliberação pela assembleia geral ordinária, isto é, que não tratam da prestação de contas pelos adminis- tradores, da apreciação das demonstrações financeiras, da deliberação sobre a destinação do lucro líquido e da distribuição de dividendos, da eleição dos administradores e dos membros do conselho fiscal, e da aprovação da expressão monetária do capital social. José Xavier Carvalho de Mendonça destaca a convocação anormal e eventual, para deliberar sobre matérias não objeto da assembleia geral ordinária: “A assembleia extraordinária é a convocada anormal e eventualmente para tomar quaisquer deliberações sobre negócios e interesses sociais em casos graves e urgentes ou as resoluções que não cabem à assembleia geral ordinária, notadamente as relativas às modificações ou alterações dos estatutos, à dissolução antecipada, à fusão, à emissão de empréstimos por obrigações ao portador etc.”

# 203

Compartilhar