Irrestituibilidade dos alimentos

 

Não pode o alimentante pretender a restituição da pensão, em face de vir a ser julgada improcedente a ação, na qual pagava alimentos provisórios. É que a lei possibilita os alimentos provisionais, estabelecidos na pendência de ação de separação, ou qualquer outra relativa à sociedade conjugal. Se admitidos tais alimentos, não se afiguram ilegais ou indevidos enquanto durar a ação. Ademais, o dever alimentar tem caráter de ordem pública, impondo que se mantenha até sentença final que determine o contrário.

A respeito, há norma expressa no Código Civil português, art. 2.007, nº 2, quando consigna que “não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos”.

Doutrina, sobre este ponto, Edgard de Moura Bittencourt que deve ser entendida em termos a irrepetibilidade: “Deve, porém, ser entendida em termos, pois o que não se admite é a restituição das prestações fundada no fato de vir o alimentando a obter recursos com que possa devolver o que recebeu. Também não cabe restituição do que foi pago a título provisório, durante a demanda a final julgada improcedente, mas admite-se que os alimentos provisionais possam ser computados na partilha em ação de desquite, se a mulher for vencida, o que é uma forma de restituição.”

Esta abertura de possibilidade para a restituição, computando-se na partilha o montante recebido a título de alimentos provisórios, constitui uma descaracterização da natureza dos alimentos. Se possível a devolução, é porque não eram devidos – situação esta, no entanto, que se contradiz com a decisão. É evidente que a concessão derivou de uma decisão. E se estabelecidos, é porque no momento se faziam necessários.

 

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