ONEROSIDADE EXCESSIVA

 

A “onerosidade excessiva” parece mais uma variante das teorias da imprevisão e da base do negócio, constando regulada no Código Civil. Inclui, entre os seus requisitos, na doutrina de Ruy Rosado Aguiar Júnior, “além da extraordinariedade dos acontecimentos im- previsíveis e do ônus excessivo para uma das partes, ainda o da extrema vantagem para a outra, o que limita ainda mais o âmbito de abrangência da cláusula. Os fatos modificativos extraordinários incidem quase sempre igualmente sobre as duas partes, tornando inviável a prestação, sem que disso decorra vantagem para a outra; assim, a guerra, as revoluções, os planos de intervencionismo econômico etc.”35

O anterior Código Civil Brasileiro nada referiu a respeito do assunto. Mas o vigente diploma introduziu a figura da onerosidade excessiva, que tem o substrato comum da imprevisão, autorizando a resolução do contrato, dentro das condições do art. 478: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença, que a decretar, retroagirão à data da citação”.

Nos arts. 479 e 480, constam medidas asseguradas às partes a fim de evitar a resolução. Eis a redação do primeiro: “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato”. Quanto ao segundo: “Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.

Resumem-se os requisitos na seguinte ordem:

I – Prestação de uma das partes que se torna excessivamente onerosa;

II – o aparecimento da excessiva onerosidade em decorrência de um acontecimento imprevisível e extraordinário;

III – não encontrar-se em mora a parte prejudicada.

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