Alienação dos bens na cédula rural pignoratícia

De conformidade com os arts. 59 e 63 do Dec.-lei 167/1967, a alienação dos bens depende de consentimento expresso do credor pignoratício, o que não impede a instituição de novo gravame, por intermédio de penhor em segundo grau, como está previsto no art. 57 do citado Dec.-lei.

A depreciação dos bens gera a obrigação do devedor em reforçar a garantia, o que também se aplica se houver o depreciamento do respectivo valor no mercado e se diminuir a garantia constituída em razão de outra ocorrência (art. 65 do Dec.-lei 167/1967, com alterações da Lei 13.986/2020). Nessas eventualidades, incumbe ao devedor, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação procedida pelo credor, reforçar a garantia, sob pena de considerar-se vencida antecipadamente a dívida (art. 11 do Dec.-lei 167/1967).

De conformidade com o art. 69, os bens objeto do penhor constituído por cédula de crédito rural são impenhoráveis, inarrestáveis e insequestráveis por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador.

Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativamente, o emitente da cédula responderá, além de outros encargos, com a multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios, segundo permite o art. 71, modificado pela Lei 13.986/2020.

 

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