ASSEMBLEIA PARA A REFORMA DO ESTATUTO DA S/A

O art. 135 da Lei no 6.404/1976 aponta a quantidade necessária, em primeira convocação, de acionistas presentes para a aprovação de reforma do estatuto, que é a equivalente dois terços, no mínimo, do capital social com direito a voto. Em segunda chamada, instala-se com qualquer número. Eis o texto da regra: “A assembleia geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número”.

Ainda no pertinente à reforma do estatuto, os §§ 1o e 2o ordenam providências a serem observadas: os atos relativos de reforma, para valerem perante terceiros, são levados ao arquivamento no registro da sociedade, efetuando-se, em seguida, a sua publicação na imprensa. No entanto, mesmo sem essas medidas, não servem para es- cusa da sociedade ou dos acionistas no cumprimento das obrigações contraídas junto a terceiros de boa-fé.

Outrossim, ordena-se o cumprimento das regras que se encontram nos §§ 1o e 2o do art. 97, e no art. 98 e em seu § 1o, que dizem respeito à nova convocação da assembleia se negado o pedido de registro por inobservância de regras legais ou por irregularidades, impondo-se, para a instalação, as providências exigidas para a assembleia de constituição da sociedade, com a presença, no mínimo, em primeira convocação, de sócios que representem metade do capital, e, em segunda, de qualquer número; à apresentação da segunda via da ata, acompanhada da prova de se encontrar sanada a falta ou a irregularidade, ao registro, para o devido arquivamento; à publicação, nos trinta dias seguintes ao arquiva- mento, dos documentos e da certidão do arquivamento em órgão oficial do local da sede; e o arquivamento de um exemplar da publicação no registro da sociedade.

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