CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA

Trata-se de uma hipoteca convencional, instrumentalizada por uma cédula, na qual se inserem, de modo simples, em espaços reservados para o preenchimento: o acordo de criação e reconhecimento de uma dívida de natureza pessoal e representada pelo valor do financiamento, concedido para fins rurais; a constituição do título de crédito; e a especialização dos bens dados em garantia. Ou seja, é uma espécie de contrato de financiamento rural, no qual se encontram especializados os bens que garantirão a dívida. Representa uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real cedularmente constituída. Vem a ser um título civil, líquido e certo, exigível pela soma dele constante ou pelo endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

Está regulada a cédula no Dec.-lei 167/1967, em seus arts. 20 (alterado pela Lei 13.986/2020) a 24. Só podem atuar como agentes financeiros e credores hipotecários os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (art. 1º do Dec.-lei 167/1967), que constam elencados na Lei 4.829/1965, art. 7º, na seguinte ordem: o Banco Central da República do Brasil, o Banco do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, além de outros órgãos integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

No próprio instrumento ou cédula em que se contrata a dívida é firmada a hipoteca, especializando o bem dado em garantia. Descreve-se o imóvel hipotecado, indicando sua denominação, e se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título de aquisição e dados do registro imobiliário. Dispensam-se as referências das confrontações e benfeitorias se anexadas cópias dos títulos de domínio, com menção expressa no local próprio do contrato.

 

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