RECIPROCIDADE ENTRE OS PARENTES E OS EX-CÔNJUGES NO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS

 

Este princípio vem estatuído no art. 1.696 do Código Civil: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Realmente, quem está obrigado a prestar alimentos ao parente ou cônjuge necessitado reveste-se de igual direito de pretendê-los, junto à mesma pessoa, em caso de necessidade, e se o favorecido com a pensão paga vier a conseguir condições econômicas em suportar a obrigação.

Não que haja concomitância de obrigações, ou que devem prestar alimentos ao mesmo tempo, pois ambas as pessoas seriam necessitadas, e quem não tem para si, não pode ser obrigado a dar aos outros. Em função, porém, da mudança da situação econômica dos parentes, ou do ex-cônjuge, há um revezamento na posição de credor e de devedor. Fato comum entre pais e filhos, posto que, enquanto perdura a menoridade, estes últimos são alimentados e educados por aqueles, podendo inverter-se a posição na velhice dos pais. Quanto aos ex-cônjuges, dadas as vicissitudes da vida, não é fora de cogitação que também se verifique uma drástica alteração de condições econômicas, mormente se um dos cônjuges se torna inválido, e todas as suas economias são derruídas em tratamento médico.

 

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