REVOGAÇÃO E DENÚNCIA DAS OBRIGAÇÕES

A “revogação” abrange o desfazimento do contrato mediante a declaração das partes ou do autor do contrato unilateral, tal acontecendo no testamento, na doação, no mandato. A “nulidade” advém da falta de requisito ou elemento essencial no contrato, como do preço na compra e venda. A “anulabilidade” pressupõe igualmente um vício anterior ao ato, ou congênito, vigorando, porém, o mesmo até que o juiz o declare, e dependente sempre da ini- ciativa da parte. O “distrato” revela-se como um negócio pelo qual as partes, de comum acordo, extinguem um contrato anteriormente celebrado, consoante o art. 472.

Conhece-se, ainda, a “denúncia”, própria “nas obrigações que se desenvolvem continuamente”, espécie de ato em que a pessoa manifesta a alguém com o qual mantém uma relação de direitos e obrigações o desiderato de extingui-la, de não continuá-la (naquelas relações duradouras), sem depender, para a validade, do consentimento do mesmo; o “arrependimento”, previsto em cláusula autorizando que seja desfeito o negócio, como nas arras penitenciais; a “redibição”, a qual extingue o contrato de compra e venda por vício ou defeito oculto quando da celebração; a “prescrição”, que é o efeito do tempo sobre a pretensão; a “decadência”, quanto aos direitos que deixam de ser exercidos; a “renúncia”, manifestada, em geral, por um ato unilateral de vontade dirigido a abdicar do cumprimento.

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