AS AÇÕES PREFERENCIAIS E A LIMITAÇÃO NO EXERCÍCIO DO VOTO

Os titulares de ações preferenciais, em princípio, possuem direito ao voto. Todavia, interessando a eles os dividendos que auferirão, já que se caracterizam mais como investidores, não revelam interesse em assuntos de administração. É possível, no entanto, que o estatuto restrinja alguns direitos aos titulares, inclusive o do voto. O art. 111 estabelece a restrição: “O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no art. 109”. Pode acontecer, pois, o seguinte nas ações preferenciais, por expressa previsão do estatuto: simplesmente retirar o direito de voto, ou restringi-lo.

No entanto, o direito de votar, se abolido no estatuto, exsurge sempre que a sociedade deixar de pagar dividendos aos titulares no prazo constante no contrato, que não poderá exceder a três exercícios seguidos. Assim depreende-se do § 1o do art. 111: “As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso”. Todavia, nada constando no contrato, basta a inadimplência em um exercício para acarretar o direito a votar.

Em algumas situações, a lei faz dominar o direito de voto aos portadores de ações preferenciais. Tal se dá na assembleia de constituição da sociedade, a teor do art. 87, 2o, da Lei no 6.404/1976: “Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto”. Igualmente nas deliberações sobre a transformação da sociedade, diante do art. 221: “A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se pre- vista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade”. Nas deliberações sobre a alteração nas preferências, de vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classe de ações preferenciais; e na redução do dividendo obrigatório votam os titulares de ações preferenciais, por imposição do § 1o do art. 136.

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