Direitos resultantes da cédula rural hipotecária

 

A cédula rural hipotecária traz várias prerrogativas:

  1. a) O direito de excussão, que é a execução da dívida garantida nos próprios bens hipotecados.
  2. b) O direito de sequela, pelo qual a execução alcançará o bem, mesmo que transferido pelo devedor, e se encontre ou não em poder de terceiro, quer seja por transmissão entre vivos ou causa mortis.
  3. c) Direito de preferência, ou de prelação, que consiste no pagamento, em primeiro lugar, e sem concorrência, com o produto da venda do bem hipotecado, ao credor hipotecário. Os demais credores são preteridos, recebendo em rateio o que sobrar.
  4. d) O direito de sub-rogação, segundo o qual, em casos de perecimento ou danos do bem, o credor hipotecário se sub-roga nas importâncias estipuladas para indenizar tais acontecimentos, mantendo a preferência assegurada pelo contrato na satisfação de seu crédito.
  5. e) O direito ao redesconto. Ao credor hipotecário outorga-se tal direito, pelo qual o financiador concedente do crédito rural tornando-se, com a cédula, credor hipotecário pode recuperar a soma emprestada mediante o redesconto.
  6. f) O direito de exigir reforço da garantia. Autoriza-se esta faculdade quando se verificar a baixa dos produtos no mercado, a deterioração das coisas, ou sua diminuição e depreciação.

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