Irretroatividade dos alimentos

 

Há um princípio que coloca a questão em termos precisos: não se pode obrigar ao pagamento de alimentos relativamente a período anterior ao ingresso da ação. Mesmo que o necessitado tenha contraído dívidas para viver, não é permitido que retroaja o período a determinada época, embora o entendimento contrário de San Tiago Dantas: “Se não contraiu dívidas para viver, os alimentos pretéritos não são devidos, pois in praeteritum non vivitur, diz um brocardo, e, evidentemente, como a prestação alimentar é devida para que o alimentário viva, se ele já viveu, a prestação é inútil. Não há motivo algum para que se obrigue à prestação, se aí o alimentário, bem ou mal, já sobreviveu. Não pode exigir que se lhe pague sustento que ele já conseguiu, apesar dos pesares. Se, porém, só conseguiu viver graças a dívidas que contraiu com terceiros, então pode pedir os alimentos pretéritos para pagar essas dívidas. Ele não precisa pedir os alimentos pretéritos; aquele mesmo que lhe fez o empréstimo pode reclamar ao alimentante o reembolso na forma da hipótese anterior.”

No entanto, se os alimentos visam assegurar a vida, parece claro que descabem os mesmos correspondentemente ao passado. É que o alimentando já viveu, ou não precisou que fosse sustentado naquela época. Era seu dever reclamar o direito oportunamente, não se podendo obrigar por encargos do passado, contraídos sem a possibilidade de contestá-los. A Lei nº 5.478, no art. 13, § 2º, dirime quaisquer dúvidas, colocando como termo inicial sempre a citação. “Em qualquer caso, os alimentos retroagem à data da citação.” Mesmo que venha a ser julgada improcedente a ação, são devidos os alimentos provisórios. As prestações em atraso, todavia, são devidas, desde que não ocorra o prazo prescricional de dois anos, a partir da data em que se vencerem, de acordo com o art. 206, § 2º (anteriormente era de cinco anos, conforme o art. 178, § 10, inc. I, do Código anterior).

 

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