Requisitos do contrato da cédula rural hipotecária


Na forma do art. 20 do Dec.-lei 167/1967, alterado pela Lei 13.986/2020, eis os elementos a serem inseridos na cédula rural hipotecária:

“I – denominação ‘Cédula Rural Hipotecária’;
II – data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: ‘nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo’, ou ‘nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo’;
III – nome do credor e a cláusula à ordem;
IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
V – descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
VI – taxas de juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento;
VII – praça do pagamento;
VIII – data e lugar da emissão;
IX – assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.”

Ainda, as cláusulas forma de pagamento ou ajuste de prorrogação, quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valores e datas das prestações e, na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação. A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau da hipoteca e de seu valor global (§ 1º do art. 20, c/c os §§ 1º e 2º do art. 14, ambos do Dec.-lei 167/1967).

Caso a descrição do imóvel hipotecado se fizer em documento à parte, constarão da cédula todas as indicações mencionadas no inc. V acima, menos as confrontações e benfeitorias (§ 2º do art. 20). Mas é possível a substituição da especificação dos imóveis hipotecados por meio da descrição pela anexação, à cédula, dos respectivos títulos de propriedade. Isto desde que se refira, na cédula, expressamente, a anexação dos títulos mencionados e a declaração de que eles farão parte integrante da cédula até a sua final liquidação (§§ 3º e 4º do art. 20).

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