Variabilidade dos alimentos

 

 

A pensão alimentícia é variável, segundo as circunstâncias vigentes na época do pagamento. A situação econômica das pessoas modifica-se facilmente, ora aumentando os rendimentos econômicos, ora diminuindo. As necessidades também não permanecem estáticas. Crescem quando o filho avança nos estudos, ou quando o alimentando, por fatores alheios à sua vontade, deixa de exercer atividade lucrativa. Mesmo as doenças, as crises econômicas que se abatem em determinadas ocasiões, a inflação, a retração de empregos, refletem profundamente sobre as condições econômicas do alimentante e do alimentando.

Em face desta realidade, o art. 1.699 (art. 401 do Código de 1916) permite a revisão do encargo alimentício, com redução do valor pago, ou majoração, ou mesmo exoneração. Por isso, a sentença que estipula alimentos não tem caráter definitivo. Aliás, é definitiva no tocante à obrigação, ou ao vínculo que une o alimentante e o alimentando. Não, porém, quanto ao montante da pensão. Nesta linha a doutrina, como se vê em Guilherme A. Borda: “Ningún convenio, ninguna sentença tiene en esta materia carácter definitivo. Todo depende de las circunstancias; y si éstas varían también debe modificarse la obligación, aumentar, diminuir o cesar la pensión que se mantiene inalderable sólo en caso de que también se se mantengan los presupuestos de hecho sobre cuya base se ha fijó.”

A revisão encontra por fundamento o princípio de que os alimentos devem ser proporcionais às necessidades do alimentário e às possibilidades do fornecedor da pensão. Por isso, ordena a lei que se tenha sensibilidade às mutações econômicas que a todos atingem, tornando a pensão alimentícia variável (isto é, ela pode aumentar ou diminuir conforme a situação econômica do credor e os recursos do devedor), e intermitente (o que equivale a afirmar que a pensão pode extinguir-se e renascer posteriormente).

 

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