Incidência de várias hipotecas sobre o mesmo bem

Duas hipotecas cedulares são viáveis se obtido o consentimento do titular da primeira e se for consignado na última existência da anterior. Dois direitos reais de garantia se estabelecem. Ao bem já gravado por uma hipoteca constituída nos termos do Código Civil é possível acrescentar outras, mesmo cedulares, como deflui do art. 1.476 do CC/2002: “O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor”.

Existindo uma hipoteca cedular, é permitida a constituição e o registro de uma hipoteca comum, desde que o titular do primeiro gravame dê sua anuência por escrito, como se depreende do art. 59 do Dec.-lei 167/1967. Observa-se que o dispositivo fala em venda dos bens. Se para tal ato não se prescinde da autorização do credor, pela mesma razão impõe-se dita providência para hipotecar pela segunda vez. A validade desta última garantia depende da anuência do credor da primeira.

 

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