O VOTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA SOCIEDADE

O VOTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA SOCIEDADE

 

Três as formas estampadas que expressam abuso revelado no conflito de interesse: causar danos à companhia, causar danos a outros acionistas, e obter para si ou para outrem vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para os acionistas.

Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, “Considera-se, assim, abusivo o exercício do voto quando o acionista viola, num sentido objetivo, demonstrando haver elegido outros interesses como prevalecentes, o dever que lhe foi imposto pelo legislador, que elencou, exemplificadamente, algumas das situações mais gritantes, reconhecidas como geradoras da responsabilidade civil de seu autor. Os votos, frise-se, permanecem válidos e são computados, mas, ainda que não tenham prevalecido para a consecução da deliberação, geram, como sanção, o dever de reparar dano material ou moral provocado”.

Naturalmente, não poderá o acionista votar em assuntos nos quais é interessado, nos precisos termos do § 1o do citado art. 115: “O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia”. Na hipótese, revela-se conflitante o voto, dado o interesse pessoal do acionista, já que delibera sobre o laudo de avaliação dos seus bens que entram na subscrição do capital, ou sobre as próprias contas como administrador, ou sobre outra matéria suscetível de beneficiá-lo de modo particular.

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