Ausência de solidariedade na obrigação alimentar

Ausência de solidariedade na obrigação alimentar

 

Como se observará no item relativo à titularidade para pedir e para prestar alimentos, não há solidariedade entre os parentes na satisfação de alimentos.

Conforme art. 1.696, recai a obrigação nos parentes mais próximos em grau, uns na falta de outros. De modo que o filho terá que acionar primeiramente seu pai, ou sua mãe, ainda que o avô tenha maiores condições. Se os pais não revelarem capacidade econômica, voltar-se-ão contra os avós ou bisavós. Observa-se o disposto no art. 1.697: “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.”

É de se ressaltar que os arts. 1.696 e 1697 não regulam a obrigação entre os cônjuges. Todavia, se não excluído judicialmente o direito, entre cônjuges ou ex-cônjuges, o dever de fornecer alimentos, frente aos demais parentes, é do cônjuge que dispõe de condições. O recurso aos parentes deve ser procurado se impossível o atendimento pelo cônjuge ou ex-cônjuge.

Segundo o art. 1.698, “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. Diante do art. 1.696, recairá a obrigação nos parentes mais próximos em grau, uns em falta de outros. Por conseguinte, apenas se os filhos não se encontram em situação financeira de sustentar os pais é que são chamados os outros parentes, em grau mais distante, como os netos e bisnetos, ou, já na linha colateral, os irmãos.

 

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