Nota promissória rural

Diz respeito a contrato de compra e venda a prazo de bens agrícolas. Constitui-se um título líquido e certo, ensejando ação de execução, e classifica-se como título civil. Vem a ser uma espécie do gênero nota promissória, desta distinguindo-se por detalhes que lhe dão um matiz especial. Explica Amador Paes de Almeida: “Assim é que deve conter no seu texto a descrição dos produtos negociados, o que, de certa forma, lhe confere uma natureza causal, acarretando-lhe, obviamente, entre as partes diretas, a discussão do negócio jurídico subjacente”.

Consoante o art. 42, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei 167/1967, na versão da Lei 13.986/2020, a emissão ocorre quando da entrega dos bens pelos associados à cooperativa, constituindo-se o título em promessa de pagamento e representando adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda. Permite-se a emissão na forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D do Dec.-lei 167/1967.

Inclui, em seu âmbito, a documentação de atos praticados entre as cooperativas rurais e seus associados. Aboliu o direito assecuratório da consignação dos bens vendidos. Assegura o direito de regresso, entre endossantes e seus avalistas, que é admitido independentemente do protesto cambial do título, como ressoa do art. 60 do Dec.-lei 167/1967: “Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto ao aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas”.

# 188

Compartilhar