Maioria acionária da sociedade anônima

 

Não se pode olvidar que nas sociedades modernas nem todos os acionistas têm o direito ao voto, como no caso dos titulares de ações preferenciais. Daí que, para efeitos de contagem, a maioria se restringe ao volume de ações com direito ao voto. Pela lei brasileira, permite-se que até cinquenta por cento das ações, na previsão do art. 15, § 2o, da Lei no 6.404/1976, sejam preferenciais, isto é, sem direito a voto, ou sujeitas à restrição no exercício desse direito.

Não deixa de revelar importância a minoria, se considerar-se que a maioria, em grande parte das empresas, é formada por um grupo de acionistas. Se pequena a diferença entre um grupo e outro, um acionista, embora com reduzida expressão de votos, pode mudar os rumos das decisões deliberativas, de acordo com o rumo que pender sua votação.

Quando o maior número de ações com direito a voto se concentra na pessoa de um sócio, ou de um grupo de sócios, surge o poder de decisão nas assembleias gerais. Em princípio, o sócio que tem a maioria de ações controla a sociedade. Nas votações, predomina a decisão que obtiver maior número de votos, isto é, daquele ou do grupo que detém os votos necessários às deliberações da assembleia, desde que compareça na assembleia geral.

Como a cada ação corresponde um voto, é decorrência normal que a quantidade de ações irá definir o resultado. Daí se concluir a submissão do controle ao acionista titular de mais ações que outros acionistas, mas em função do comparecimento e da votação na assembleia.

Não se pode olvidar que à pessoa natural ou jurídica é facultado esse domínio na sociedade. No caso da pessoa jurídica, ela possui número de ações superior aos demais sócios, fazendo-se representar pelo administrador ou pessoa designada. Mesmo o grupo de sócios, desde que combinado o rumo da votação em certas matérias, está apto a exercer o domínio ou controle.

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