Imprescritibilidade do direito aos alimentos

Imprescritibilidade do direito aos alimentos

 

O direito aos alimentos é imprescritível. A todo tempo o necessitado está autorizado a pedir alimentos. Unicamente os alimentos devidos prescrevem no prazo de dois anos, que inicia no vencimento de cada prestação, conforme está claro no art. 206, § 2º, sendo que, sob o Código Civil de 1916, alongava-se para cinco anos o lapso temporal, nos termos do art. 178, § 10, inc. I. Sempre é possível fazer surgir a obrigação de prestar alimentos, o que foi ressaltado expressamente pela Lei 5.478, de 1968, cujo art. 23 reza: “A prescrição quinquenal referida no art. 178, § 10, inc. I, do Código Civil, só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.” Ressalva-se o prazo assinalado, que é de dois anos.

De modo que a prescrição de dois anos refere-se unicamente à prestação periódica que está fixada em sentença ou convencionada em acordo. Opera-se em relação a cada prestação que se encontra vencida, mantendo-se o direito de exigir as demais. Explicava João Claudino de Oliveira e Cruz: “A ação para pedir alimentos é que é imprescritível, pois corresponde ao direito a alimentos e sendo este irrenunciável segue-se que a ele corresponde aquela ação, que o assegura (art. 75 do Código Civil), isso porque – como acentua Oliveira Castro – ‘se o direito existe, subsiste concomitantemente a faculdade de torná-lo efetivo mediante a competente ação, dentro da fórmula do art. 75 do Código’”. O art. 75 mencionado não tem norma equivalente no Código atual.

Prescrição esta seguida pela jurisprudência, formada quando o prazo se estendia a cinco anos: “A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações das pensões alimentícias, e não o direito a alimentos, irrenunciável. As parcelas não atingidas pela prescrição são exigíveis na execução, mesmo as vencidas após o ajuizamento da ação e não expressamente pedidas pelo exequente (art. 290 do CPC). Interrompida a prescrição pela citação do devedor, são exigíveis na execução as prestações vencidas a menos de cinco anos antes do ato citatório.”

De observar, como o faz Arnaldo Marmitt, que “a imprescritibilidade condiz com a irrenunciabilidade do direito alimentar. Mas a irrenunciabilidade restringe-se aos alimentos devidos entre parentes, jure sanguinis, não sendo extensiva a outras espécies de alimentos, nem aos devidos entre cônjuges, que não são parentes consanguíneos”.

 

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