Nota promissória rural

 

A nota promissória rural goza de privilégio especial sobre os bens indicados no seu próprio texto. Conforme o art. 1.563 do Código Civil anterior, o privilégio abrangia vários bens, como os móveis livres de penhor, os imóveis não hipotecados, o saldo dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca e o valor do seguro e da desapropriação. Com o atual Código Civil, não se reproduziu o teor do art. 1.563. Por conseguinte, os privilégios abrangem outros bens não sujeitos a garantias reais por título próprio.

Em face do privilégio, pouco importa se encontre em regime de recuperação judicial ou extrajudicial o devedor. É executável a qualquer momento, desde que vencida e desde que existam os bens que garantem a obrigação.Portanto, mesmo que haja desaparecimento, extinção ou desconstituição de algum privilégio, vinculado aos bens mencionados na NPR, por extinção, desaparecimento ou comercialização desses bens, remanesce o privilégio, definido no art. 45 do Dec.-lei 167/1967 e nos limites do art. 1.563 do CC/1916”.

Como antes ressaltado, o art. 1.563 não veio reproduzido no atual Código Civil. Por conseguinte, o privilégio incide nos bens sem outra garantia. Presentemente, anota-se que a concordata passou a denominar-se recuperação extrajudicial ou judicial.

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