Divisibilidade da obrigação alimentar

 

A obrigação alimentar, justamente em face da inexistência de solidariedade, apresenta-se divisível por ser possível o seu pagamento por vários parentes a uma só pessoa, fixando-se a quota de cada obrigação proporcionalmente à respectiva capacidade econômica. Estabelece-se uma pluralidade de devedores, ou seja, “quando várias pessoas estão obrigadas a pagar alimentos a um mesmo indivíduo.”

Assim, numa ação de alimentos, é conveniente que ela seja dirigida contra todos os parentes obrigados. Com isto, possibilitar-se-á definir a quota de cada um.

No art. 1.698 está clara a divisibilidade: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

 

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