Nota promissória rural

 

Serve a nota promissória rural às seguintes situações, de acordo com o art. 42 do Dec.-lei 167/1967, com as alterações da Lei 13.986/2020:

  1. a) Vendas, não à vista, de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, representando a obrigação do emitente comprador para com o vendedor beneficiário, seja este produtor rural ou cooperativa.
  2. b) Entregas, por cooperativado, de produtos da mesma natureza a cooperativas, para comercialização e/ou beneficiamento, gerando obrigação da cooperativa emitente para com seu associado beneficiário.
  3. c) Possibilidade de emissão sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D do Decreto-Lei 167/1967.
  4. d) Fornecimentos, por cooperativas, de bens de produção e/ou consumo a associados, como causa de obrigação do cooperativado emitente para com sua cooperativa beneficiária.

As cooperativas rurais incumbem-se de promover a comercialização e, às vezes, o beneficiamento e a industrialização, para posterior comercialização, dos produtos de seus associados. A forma de documentar o recebimento é a nota promissória rural, que encerra o valor atribuído pela estimativa prévia do preço do produto. Em síntese, a nota promissória rural serve de meio para obter recursos no prosseguimento de suas atividades. Daí a sua utilidade e importância.

Na hipótese de falha de pagamento, promovido o processo de execução, a penhora recairá nos próprios bens indicados no título, ou em outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, pertencentes ao emitente. Equipara-se o título à cédula rural, para efeito de cobrança (art. 44, parágrafo único, do Dec.-lei 167/1967), observadas as restrições do art. 45, no que pertine ao privilégio sobre os bens sem outra garantia real.

 

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