A EXTENSÃO DO CONTROLE DOS ACIONISTAS MAJORITÁRIOS

O controle envolve o direcionamento das votações no rumo que interessa ao acionista majoritário. A escolha dos administradores e funcionários graduados, a aquisição de bens, a política que se imprime à sociedade, a direção das atividades, a orientação do funcionamento, entre outras importantes questões, ficam na decisão do sócio majoritário. Não é relevante tanto a detenção de cargos de diretoria, mas o controle em si, que confere vários poderes, como determinar, pela assembleia geral, a nomeação de diretores, a política imposta à sociedade, e a efetiva influência nas votações em geral.

Entrementes, esse vasto poder deve ser empregado para o bem da sociedade, de modo a tudo envidar o sócio controlador para que ela alcance ou realize os propósitos que ordenaram a sua criação. O parágrafo único do art. 116 da Lei 6.404 deixa entrever essa obrigação: “O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender”.

Percebem-se as dimensões que são dadas, e que se tornam importantes deveres do acionista controlador, consistindo no cumprimento da função social, na responsabilidade para com os demais acionistas, com os que exercem trabalhos e com a comunidade, e na obrigação de dirigir os destinos da maneira que mais proveito trouxer. Na forma do art. 116-A, a posição de controle que está nas mãos do sócio, ou de grupos de sócios, a quem incumbe a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, se a sociedade for aberta, deve ser imediatamente informada à Comissão de Valores Mobiliários e à Bolsa de Valores ou entidade do mercado de balcão.

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