Obrigação alimentar enquanto dívida portável (portable)

 

O pagamento deve ser oferecido pelo devedor no domicílio do credor, no caso o alimentando. As dívidas quesíveis (quérables), ao contrário, assim denominam-se se o credor procurar recebê-las no domicílio do devedor.

Yussef Said Cahali explica o motivo da classificação em portáveis as dívidas: “É certo que o direito brasileiro não consigna regra expressa quanto ao lugar de pagamento da obrigação alimentícia, mas também é igualmente certo que a aproveitabilidade da orientação operada no direito francês não se mostra incompatível com a norma geral do art. 950 do nosso CC (in verbis): ‘Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação, ou a lei’”. O art. 950 citado no texto equivale ao art. 327 do Código de 2002.

Afigura-se mais consentânea com a realidade esta caracterização. Do contrário, o obrigado poderia constantemente sustentar sua impontualidade ou inadimplência na falta de comparecimento do credor no local destinado pelo devedor. Mas nada impede que as partes estipulem o contrário, ou mesmo que o juiz, em face de determinadas circunstâncias, ordene o pagamento no domicílio do devedor. No geral, porém, a este último cabe, a cada mês, providenciar em depositar no local designado.

 

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