RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR

Nada há de censurável no fato de o sócio controlar a companhia. Se as ações de sua titularidade permitem uma ascendência na administração e no destino da sociedade, tal se opera por uma causa legítima, que a lei garante, e em razão de sua participação no capital social. Todavia, se a conduta do sócio majoritário revelar abuso de poder, desviando-se tendenciosamente dos padrões éticos para prejudicar a sociedade, ou mesmo que inferida culpa nos atos de condução e administração; se afastar a sociedade do objeto social para que se deu a constituição; se apropriar-se de seus lucros ou bens; se conduzi-la para favorecê-lo em detrimento dos demais sócios; se a dissolver fraudulentamente; se promover a criação e emissão de valores mobiliários para o benefício próprio, em detrimento do patrimônio da própria sociedade e, dentre vários outros eventos ou procedimentos nocivos, sonegar o recolhimento dos tributos e contribuições sociais, chama-se à responsabilidade o sócio controlador. Daí se lhe exigirem a máxima cautela, a absoluta honestidade e boa-fé na direção, inclusive a capacidade, a eficiência e a competência administrativa, de sorte a não desencadear prejuízos.

O art. 117 proclama a responsabilidade: “O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder”. O § 1º, com acréscimos da Lei no 9.457/1997, elenca uma casuística de eventos ou condutas que geram a responsabilidade, não se descartando, porém, a existência de outras, tendo em vista não se tratar de rol taxativo. O art. 246 da Lei no 6.404/1976 estabelece que “a sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117”.

Com as regras dos arts. 116 e 117, implantou-se diretamente o sistema que passa a atribuir a responsabilidade mesmo àqueles que não ocupam cargos de administradores ou diretores. Sem esses dispositivos, afigura-se a hipótese dos titulares do controle acionário, não ocupando cargos de direção na companhia, nomearem pessoas de sua confiança, com patrimônio próprio insuficiente para suportar eventuais indenizações, ficando, pois, eles eximidos das consequências da má gestão ou desvios de valores. Não fossem tais regras, os detentores do controle poderiam ficar imunes das ações lesivas perpetradas através de testas de ferro ou ‘laranjas’, geralmente desprovidos de patrimônio mínimo para o ressarcimento dos danos.

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