Preferencialidade dos credores no recebimento dos alimentos

Discute-se, aqui, a preferência em receber alimentos, se vários os credores. Não propriamente quando todos os parentes pertencem ao mesmo grau. Na hipótese, se dois ou mais filhos carecerem de sustento, acorrerão os pais, que prestarão uma determinada pensão a ser dividida em partes iguais entre os alimentandos. De igual modo no pertinente aos ascendentes. O filho fornecerá os alimentos de acordo com sua capacidade, procedendo-se a divisão aos pais ou avós. Reparte-se, no entanto, o montante não em porções iguais, mas proporcionalmente às necessidades de cada um.
Sendo diversos os graus de parentesco – como filhos e netos, os primeiros têm preferência, segundo as regras da ordem sucessória (contemplam-se os que herdariam), e da mesma forma quanto aos ascendentes. Aos parentes mais próximos se reconhece prioridade. Em face deste princípio, entre descendentes e ascendentes, os primeiros preferem aos últimos. Segue-se a ordem do art. 1.829, que equivalia, no Código anterior, ao art. 1.603.
Há uma ressalva a destacar, concernente ao cônjuge, que está no mesmo grau que os descendentes. É óbvio que devem os últimos aparecer antes do cônjuge, por serem, em geral, menores e incapazes de subsistirem por suas próprias forças – menos em situações especiais, como de total indigência e incapacidade, por doença, do cônjuge, e até mesmo dos ascendentes. Assim, se há concurso de titulares da pensão entre filhos e o cônjuge, aqueles são preferidos, ficando o último em plano inferior, por sua capacidade de desempenhar algum tipo de atividade. Constituindo-se o alimentante devedor de duas ou mais pensões, sem poder arcá-las, a única solução é diminuir proporcionalmente o valor de cada uma, em função do número de alimentandos. Ou somar as quantias atribuídas a cada pensão, e dividir o montante pelo número de filhos, se for o caso.

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