Não incidência da impenhorabilidade nos créditos de alimentos

 

Não há que se invocar a regra da impenhorabilidade do bem de família, assegurado pela Lei nº 8.009, de 1990, na execução de alimentos. Ou seja, o devedor de alimentos não tem a seu favor a proteção da Lei nº 8.009, de modo a liberar ou eximir seus bens da constrição promovida para a execução ou cobrança de alimentos. A própria Lei nº 8.009, no art. 3º, inc. III, se encarregou de estabelecer a exceção, em se tratando de crédito alimentar.

É como reconhece a jurisprudência, citando-se, a título de exemplo, a ementa da Apel. Cível nº 161.695/2.00, da 3ª Câm. Cível do TJ de Minas Gerais, julgada em 17.02.2000 (publicada no boletim semanal ADV Jurisprudência, nº 25, de 25.06.2000, p. 398): “A própria Lei nº 8.009/90 excetuou a regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º, dispondo no art. 3º, inc. III, que a impenhorabilidade não será oponível nos processos de execução movidos ‘pelo credor da pensão alimentícia’”.

 

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