Duplicata rural

Enquanto a nota promissória rural é de emissão pura e simples do comprador no ato típico da venda, a duplicata rural é emitida pelo vendedor, devendo dela constar as assinaturas do vendedor e, ao seu tempo, o comprador.
Os seguintes elementos figurarão no contexto do título (art. 48 do Dec.-lei 167/1967):
“I – denominação ‘Duplicata Rural’;
II – data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da apresentação ou de ser à vista;
III – nome e domicílio do vendedor;
IV – nome e domicílio do comprador;
V – soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos;
VI – praça do pagamento;
VII – indicação dos produtos objeto da compra e venda;
VIII – data e lugar da emissão;
IX – cláusula à ordem;
X – reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representantes com poderes especiais;
XI – assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” (redação dada pela Lei 13.986, de 2020).
No extravio ou perda, um novo documento será emitido, com a expressão segunda via, em linhas paralelas que cruzem o título.

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