Revisão das decisões que fixam alimentos

Revisão das decisões que fixam alimentos

 

Justamente por estar condicionada a pensão aos pressupostos da necessidade do alimentando e da possibilidade do obrigado impera o princípio da alterabilidade das decisões que estabelecem os alimentos. As sentenças, em matéria de alimentos, não transitam em julgado, permitindo sempre a revisão quando há mudança econômica na situação das partes. Elas não transitam em julgado quanto à viabilidade de se alterarem os valores arbitrados diante da mudança de estado de fato, o que exige uma nova sentença. Não ocorrendo tal pressuposto, ela tem efeitos de coisa julgada, devendo ser respeitada e obedecida.

Acrescenta-se que tanto transita em julgado que, esgotado o prazo do recurso, não se admite a sua modificação senão por via de nova ação. Tem ela força de lei nos limites da lide e das questões decididas, relativas à mesma lide, a menos que, em se tratando de relação jurídica continuativa, sobrevem modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, segundo reza o art. 471 do Código de Processo Civil. Em suma, vinga a decisão enquanto outra, tendo por base a modificação dos pressupostos então vigentes, não institua novas determinantes a serem obedecidas.

 

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