SITUAÇÕES QUE PERMITEM ACORDO DE ACIONISTAS

O art. 118 trata da formação de consenso sobre a compra e venda de ações, a preferência para a aquisição, o exercício do voto e o poder de controle, impondo a sua observância: “Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede”. Pelo teor da regra, três tipos de acordos emergem: a) a compra e venda ou preferência na aquisição de ações; b) o exercício do direito de voto; c) o exercício do poder de controle. Para impor a exigibilidade, inclusive da sociedade, necessária a formalização dos acordos em instrumentos escritos, com o devido arquivamento na sede da sociedade.

Através do acordo, mormente no exercício do voto, oportuniza-se a que os acionistas cheguem ao controle, o que não se conseguiria se agissem isoladamente. Nas condições que o acompanham, ficam descritos os termos a serem obedecidos, como a divisão dos cargos de administração, de diretor ou de gerente. Valem os acordos em relação à sociedade, devendo os acionistas acatá-los. Não pode a sociedade praticar atos que contrariem o conteúdo do acordo. Em relação a terceiros, para dar-lhes foros de lei e, assim, surtirem efeitos, reclama–se a devida averbação nos livros de registro das ações e nos respectivos certificados, em acatamento ao § 1º do mesmo artigo acima: “As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos”.

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