O direito de recesso ou retirada do sócio nas sociedades anônimas: a livre participação na sociedade

A análise procura dar um enfoque geral do direito de retirada ou recesso, a par do exame já feito e que se procederá quando do estudo de institutos que trazem, como decorrência, o direito à saída do sócio. Ninguém está obrigado a manter-se na sociedade, como decorre de princípio constitucional (art. 5o, inc. XX). Aos sócios fica assegurada a retirada da sociedade, mas o fazendo através da venda de suas ações. Não lhe cabe o pedido de dissolução da sociedade por ações. Nem lhe assiste impor à sociedade a aquisição de seu capital, segundo já reconheceu a jurisprudência: “Sociedade anônima. Dissolução parcial. Precedentes da Corte. É incompatível com a natureza e o regime jurídico das sociedades anônimas o pedido de dissolução parcial, feito por acionistas minoritários, porque reguladas em lei especial que não contempla tal possibilidade”. No pertinente à liquidação parcial, acima referida, a matéria é controvertida, sendo objeto de exame em momento próprio, adiante. Caso o titular não consiga vender as ações, faculta-se a sua liquidação, ou apuração do valor monetário que representam, para retirar da sociedade o respectivo montante.

 

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