MORA DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO E EFEITOS

 

Se, em vista da mora, não mais servir a prestação, a indenização corresponderá ao valor da própria prestação, segundo autoriza o parágrafo único do art. 395: “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”. Realmente, a prestação pode ser útil até determinada data. De que adianta, v.g., a compra de um vestido de gala para deter- minada festa, se a entrega se faz depois do evento, ou a publicação de uma notícia para um certame dandose a edição posteriormente? Comum o descumprimento de prazos nas obrigações de dar e fazer, com grandes transtornos para os contratantes. Falha-se não apenas no cumprimento dentro dos prazos, mas também no modo, no lugar de se efetuar. Há mora na qualidade da prestação, espécie melhor tipificada como cumprimento imperfeito.

Encontrando-se em mora, e advindo, depois, a impossibilidade de cumprimento, também responde o devedor. É severo, a respeito, o Código Civil, no art. 399: “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”.

Todavia, se o incumprimento no devido tempo foi consequência de força maior ou caso fortuito, afasta-se a indenização por perdas e danos, como quando o devedor deixa de atender porque adoeceu, ou em virtude de novas exigências impostas pelo credor, acarretando atraso na conclusão.

# 212

Compartilhar