Duplicata rural

Duplicata rural

 

Conforme se infere do art. 51 do Dec.-lei 167/1967, caso o sacado/devedor não aponha expressamente seu aceite na duplicata rural, ao sacador/credor somente restará providenciar o protesto por falta de aceite. Reza o dispositivo: “Na hipótese de a duplicata rural não ser paga à vista, o comprador deverá devolvê-la ao apresentante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, que conterá as razões da falta de aceite”. O art. 60 do Dec.-lei 167/1967 autoriza a dispensa do protesto para assegurar o direito de regresso do portador contra o endossante e avalista, segundo já se observou.

Lembra Fran Martins que, apesar de inspirado na duplicata mercantil, não determina o Dec.-lei 167/1967 que as regras relativas a esse título sirvam de direito subsidiário para a duplicata rural. Isso significa que as inovações introduzidas na legislação sobre as duplicatas mercantis, com a revogação da Lei 187/1936, pela Lei 5.474, de 18.7.1968, complementada pelo Dec.-lei 436, de 27.1.1969, não serão aplicáveis às duplicatas rurais, que terão como dispositivos a regulá-las os constantes dos arts. 46 a 54 do Dec.-lei 167/1967. Nessas condições, nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais, ou por suas cooperativas, não é obrigatória a extração de uma fatura, como acontece com as vendas mercantis a prazo (Lei 5.474/1968). A duplicata rural não é calcada em um documento, o que acontece com a duplicata mercantil em relação à fatura. De modo que se qualifica, a duplicata rural, como um título autônomo, criado por leis inspiradas na duplicata mercantil, mas com requisitos próprios, e sem aproveitar normas atinentes àquelas duplicatas, no que diz respeito, v. g., à obrigatoriedade do aceite.

Algumas regras que regulamentam a duplicata mercantil foram aproveitadas pelo Dec.-lei 167/1967, como: a obrigação da remessa ao comprador, a fim de obter-se a assinatura do mesmo (art. 47); a extração de uma segunda via no caso de perda ou extravio da duplicata (art. 49); a pena de reclusão, além de multa, para quem expedir duplicata que não corresponda a uma venda efetiva (art. 54). O procedimento judicial para a cobrança é o processo de execução, conforme o art. 52 do Dec.-lei 167/1967.

 

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