PRESSUPOSTOS PARA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

 

A fixação do quantum, os recursos do alimentante e a inclusão de indenizações ou direitos salariais, como FGTS, 13º salário, horas extras e abonos. O quantum não se mede em função dos recursos que oferece o alimentante. Não está este obrigado a dividir os seus rendimentos. A responsabilidade limita-se a atender as exigências, v.g., de alimentação, moradia, vestuário, educação e recreação. Não são os alimentos concedidos ad utilitatem, ou ad voluptatem, mas ad necessitatem. O aumento da possibilidade nem sempre impõe a elevação do montante a pagar.

Nesse ângulo de visão, nem sempre as indenizações trabalhistas, os depósitos do FGTS, e as gratificações natalinas ou o 13º salário ingressam na obrigação alimentar, a menos que a pensão fixada revele-se insuficiente para o sustento. Desde que notória a insuficiência do valor que está sendo pago, de rigor a incidência de tais verbas no encargo alimentar, mesmo que não tenham sido averbadas na celebração do acordo ou na sentença.

 

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