MORA DO CREDOR. CARACTERIZAÇÃO E EFEITOS

Trata-se da mora decorrente da recusa do credor em receber o seu crédito. Com efeito, estando vencida uma dívida, certa, bem definida, e prestando-se o devedor a satisfazê-la, verifica-se a recusa do credor no recebimento, não aceitando que o devedor cumpra a obrigação. Conhecida como mora creditoris, ou mora accipiendi, não é tão comum como a debitoris.

Embora as longas discussões que se travam em torno da matéria, parece também necessária a presença da culpa para o seu reconhecimento. É possível que o credor justifique ou tenha motivos para a recusa no recebimento. Apesar de dificilmente acontecer, viável a verificação de motivo de força maior ou caso fortuito para o não recebimento. Assim quando o credor é acometido de uma enfermidade, ficando impossibilitado de dirigir-se ao local da entrega de uma obra, ou mesmo do pagamento de uma importância em dinheiro.

Em se tratando de bens ou coisas cuja posse e guarda comportam despesas, reconhece-se ao devedor o direito de ressarcir-se dos gastos após o ato que evidencia a recusa. Como foi salientado, não é comum a mora do credor. Em geral, quando surgem controvérsias sobre o valor da prestação ou sobre a sua qualidade, é que se dá a

recusa. Unicamente através da competente ação consignatória chega-se à definição do montante. Sempre que presente a divergência, a priori não se caracteriza a mora. Tanto que o art. 335, inc. I, coloca o requisito da recusa injustificada para caracterizar a mora.

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