Nota de crédito rural

A nota de crédito rural constitui mais um título de crédito rural representativo de um financiamento ou empréstimo bancário. É um título de crédito, equiparado aos títulos cambiais. Distingue-se, no entanto, da nota promissória rural, “pois que, enquanto estes dizem respeito à compra e venda de bens agropecuários, a nota de crédito rural representa financiamento”. Preencherá os seguintes requisitos ou elementos, de acordo com o art. 27 do Dec.-lei 167/1967:

“I – denominação ‘Nota de Crédito Rural’;
II – data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: ‘nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo’ ou ‘nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo’;
III – nome do credor e a cláusula à ordem;
IV – valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
V – taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;
VI – praça do pagamento;
VII – data e lugar da emissão;
VIII – assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (redação da Lei 13.986/2020)”

Por sua vez, o art. 28 do mesmo diploma estabelece que o crédito goza de privilégio sobre bens que, no Código Civil de 1916, constavam no art. 1.563. Atualmente, o Código não reproduziu texto equivalente ao daquele dispositivo. O privilégio, daí, é sobre os bens não sujeitos a garantias de outros créditos, ou não preferenciais em virtude de outras leis, como os trabalhistas e os fiscais.

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