Cédula de produto rural – CPR

Promessa de entrega de produtos e não de pagamento

Cuida-se de uma cédula diferente de todas as outras. Há as cédulas para garantir os financiamentos, reguladas pelo Dec.-lei 167/1967, já estudadas. Mas a cédula de produto rural é um título circulatório, uma promessa de que se entregará o produto a determinada pessoa. Está regulada na Lei 8.929, de 22.08.1994, com profundas alterações e acréscimos da Lei 13.986/2020.

Como se disse, é uma promessa de entrega de produtos, mas não unicamente de produtos rurais, podendo vir acompanhada de uma garantia de que será entregue o produto.

Que tipo de garantia? Uma garantia cedular, isto é, de cunho real. Por outras palavras, é possível que venha com uma garantia real de que o produto descrito na cédula será efetivamente transferido para o credor. É o que consta do art. 1º: “Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída”.

Eis o conceito desta cédula, trazido por Paulo Salvador Frontini: “De fato, o ponto mais significativo da cédula de produto rural está na circunstância de que, ao criá-la, o emitente formula promessa pura e simples de entregar o produto nela mencionado no local combinado e nas condições de entrega estabelecidas, dentro das especificações de quantidade e qualidade também indicadas no título.

Assim, na verdade, a cédula de produto rural – CPR – é título representativo da promessa de entregar, em data futura (ou seja, no vencimento da cártula), o produto rural indicado, na quantidade e qualidade especificadas”.

 

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