LIMITAÇÕES À RETIRADA DA S/A

 

Várias limitações são estabelecidas quanto à retirada, ao longo dos incisos e parágrafos do art. 136. Nos casos dos incisos I e II do art. 136 – criação de ações preferenciais ou aumento das classes de ditas ações, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais; e alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida –, restringe-se o direito à retirada do titular de ações de espécie ou classe prejudicadas. É natural que o sócio ao qual resultou vantagem não se afigura coerente permitir o direito de retirada. Unicamente havendo prejuízo resulta o direito de recesso.

Seja qual for a alteração, ao acionista cabe trazer a prova do prejuízo suportado, ou de que foi atingido na esfera patrimonial pelas deliberações sociais. Não basta a mera alteração acionária da sociedade. Quanto à criação de nova classe, se for menos favorecida, obviamente que não dá ensejo para a saída do acionista inconformado, pois nenhum prejuízo lhe decorrerá. Assim também se a alteração nas vantagens das preferências não atingir os titulares de ações ordinárias, não fica aberta a via de recesso. Em relação aos itens IV e V do art. 136 – fusão da companhia, ou sua incorporação em outra, e participação em grupo de sociedades (art. 265) –, não se reconhece o direito de retirada se as ações ou classe de ações gozarem de liquidez e dispersão no mercado.

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