MORA DO CREDOR. CARACTERIZAÇÃO E EFEITOS

 

Para o devedor ter o direito de cumprir a obrigação, é necessário que a dívida se apresente como líquida, certa e vencida. Em princípio, como é seu dever cumprir a obrigação no tempo, local e modo devidos, cabe-lhe exigir que o credor aceite o pagamento nas mesmas circunstâncias, isto é, no tempo, local e modo acertados. Quanto a encontrar-se vencida a dívida, não se coloca como requisito se prejuízo e ônus não decorrerem para o credor. Mesmo que a dívida se constitua de um investimento para o credor, posto que recebe a remuneração, não lhe cabe recusar o pagamento antecipado do devedor, como permite o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além do direito em solver a obrigação, assegura-se o desconto da parcela de juros e encargos vincendos, ou a sua redução proporcional.

Questão nem sempre fácil de resolver está na efetiva oferta que faz o devedor. Não basta que afirme ter havido a recusa. Será ônus seu demonstrar que houve o oferecimento, não se possibilitando a liberação por injustificada recusa do credor. Como a prova testemunhal não se presta para a elucidação da oferta e da recusa em receber, a solução que melhor se afigura está na notificação por escrito de que o montante, ou o serviço, se encontra à disposição do credor, ou através de depósito, ou em determinado local, marcando-se a data para a entrega real. Na falta de aceitação, abre-se a via para a consignação em pagamento.

Reforçando-se o já referido, a recusa deverá vir justificada por razões de fato e de direito que convençam, consistindo, em geral, na insuficiência do valor e falta de qualidade da prestação, defeitos técnicos, oferecimento em local diferente do acertado, nulidade da obrigação, desobediência ao prazo etc.

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