DIREITO DE RETIRADA E DIRETRIZES PARA A RETIRADA E O REEMBOLSO DO VALOR DAS AÇÕES

 

O procedimento para a retirada e o reembolso obedece às seguintes diretrizes:

– o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de trinta dias contado da publicação da ata da assembleia geral, na qual consta o fator que enseja a retirada;
– o prazo de um mês inicia após a publicação da ata da assembleia dos titulares das ações preferenciais prejudicadas, na qual se comunica a criação de novas ações ou aumento da classe das ações preferenciais, ou a alteração nas preferenciais, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida.
Não impede o direito de buscar o reembolso, nos prazos acima, o fato da abstenção do sócio de votar contra a deliberação que autorizou a modificação, ou seu não comparecimento na assembleia para tanto convocada, como, aliás, reconhece o Superior Tribunal de Justiça: “O conceito de acionista dissidente a que se refere a Lei no 6.404/1976 é bastante abrangente; inclui não só o que comparece e vota contra a deliberação da assembleia, como o que esteve ausente ou o que, embora comparecendo, por qualquer razão, deixou de votar. Em qualquer das hipóteses, à luz do artigo 216, § 2o, da mencionada lei, o prazo para o acionista impugnar judicialmente, o resultado da assembleia é de trinta dias, a contar da publicação da ata”.
Não promovido o pedido de reembolso no prazo acima de trinta dias, decairá o acionista do direito de retirada.
# 222

Compartilhar