MORA DO CREDOR. CARACTERIZAÇÃO E EFEITOS

 

Se não previsto o tempo de se cumprir, é de primordial importância que se constitua em mora o credor, isto é, que se avise da decisão de solver a obrigação. A construção de um prédio, uma vez concluída, será entregue. Mas, não comparecendo o credor, compete ao devedor que leve a efeito o ato de cientificação da entrega, já se designando a data para o recebimento.

Útil observar que a mora do credor não afasta a mora do devedor. Sob o pretexto da recusa em receber, não se tolera a omissão em procurar os meios legais para desincumbir-se da obrigação. Enquanto não procurada a liberação, com o competente depósito, continuam a fluir os juros e outras cominações. Exceto se completamente provada a insensata obstinação em aceitar o pagamento, ou a pretensão em receber em valor superior ao devido, ou diferente da pactuada. Em hipóteses tais, não se caracterizam os efeitos acessórios, como exigibilidade de juros e outros encargos, e muito menos decorre a resolução do contrato, ou o vencimento antecipado da prestação.

Relativamente aos efeitos, uma vez verificada a mora do credor, desde que demonstrada, justificada, e oferecida na sua plenitude a prestação, a consequência primeira consiste na liberação do devedor da responsabilidade pela conservação da coisa, caso não haja dolo ou culpa de sua parte. Não suportará os efeitos da deterioração, ou do desgaste, ou da ação do tempo.

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